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Você sabe o quê é SOCIEDADE INCLUSIVA?

Categoria: Sociedade


Você ja ouviu falar no termo: SOCIEDADE INCLUSIVA?

Sabe do que se trata?
Descubra seu significado naesta publicação!



SOCIEDADE INCLUSIVA

A INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO MEIO SOCIAL E PROFISSIONAL.

A sociedade num conceito claro,  considera como pessoa com deficiência:

“Aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

"Todos somos diferentes, com aptidões e limitações individuais. Porém, uma parcela da sociedade nasce com algum tipo de deficiência ou a adquire ao longo da vida. A consequência mais frequente na história dessas pessoas é a #discriminação do meio em que vivem e a #exclusão do mercado de trabalho.

Apesar da #LeideInclusão já estar em #vigência, ainda é necessário fazer com que todos os direitos vindos com ela produzam efeitos reais. Na teoria, o avanço é muito grande, mas é preciso que sua #prática tenha condições de produzir efeitos satisfatórios, garantindo, realmente, que todos os direitos sejam efetivados.
A Lei de Inclusão é um importante passo para garantir legitimidade à luta, mas sua implementação e obediência dependem ainda da conscientização das autoridades e da população em geral sobre a #
necessidadedo RESPEITO.

🔸 FUSÃO SOCIAL

É o conjunto de meios e ações, combatem a #exclusão  aos beneficios da vida em sociedade, privocadas pelas #diferenças de classe social, educação, idade, deficiência, gênero, preconceito social ou de  racismo

🔸 INCLUSÃO SOCIAL

Consiste em oferecer #OPORTUNIDADES
iguais de acesso a bens e serviços á TODOS.



Para oferecer oportunidades iguais de acesso a bens e serviços a todos foi criada a Lei 13.146/2015, conhecida como Lei de Inclusão, aprovada em 6 de julho de 2015, trazendo garantias fundamentais para a equiparação das pessoas com deficiência em relação à sociedade. 

A lei n° 7.853/89 ( que obrigatodas escolas aceitar matrículas de alunos com deficiência e transforma em crime a recusa a esse direito). A lei foi aprovada em 1989 e houve sua  regulamentação em 1999. Foi um Grande avanço, contrinuiu para um atendimento adequado, promoveu o desenvolvimento. Serviu para quebrar antigos paradigma, assim promovendo a INCLUSAO!!


🔎 O QUÊ  DIZ A LEI...

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei.

§ 1º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito.

§ 2º As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade.

Art. 2º Ao #PoderPúblico e seus órgãos cabe #assegurar às #pessoas #portadorasdedeficiência o pleno exercício de seus #direitosbásicos, inclusive dos #direitos à #EDUCAÇÃO, à #SAÚDE , ao #TRABALHO, ao #LAZER , à #PREVIDÊNCIASOCIAL, ao #AMPARO  à #INFÂNCIA e à #MATERNIDADE , e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, #propiciem seu #bem-#estar #pessoal, #social e #econômico.

Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

I - na área da educação:

a) a #inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;

b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;

c) a oferta, obrigatória e gratuita, da #EducaçãoEspecial em estabelecimento público de ensino;

d) o #oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;

e) o #acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;

f) a #matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;

II - na área da saúde:

a) a #promoçãodeaçõespreventivas, como as referentes ao #planejamentofamiliar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência;

b) o desenvolvimento de programas especiais de #prevençãodeacidentedotrabalho e de trânsito, e de tratamento adequado a suas vítimas;

c) a criação de uma rede de #serviços especializados em #reabilitaçãoehabilitação;

d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;

e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;

f) o desenvolvimento de #programasdesaúde voltados para as pessoas portadoras de deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a integração social;

III - na área da formação profissional e do trabalho:

a) o apoio governamental à #formaçãoprofissional, e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional;

b) o empenho do Poder Público quanto ao #SurgimentoeàManutençãodeEempregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns;

c) a promoção de ações eficazes que propiciem a #inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência;

d) a adoção de legislação específica que discipline a #reservadeMercadodeTrabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência;

IV - na área de recursos humanos:

a) a #formação de #professores de nível médio para a Educação Especial, de técnicos de nível médio especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores para formação profissional;

b) a #formação e #qualificação de recursos humanos que, nas diversas áreas de conhecimento, inclusive de #nívelsuperior, atendam à demanda e às necessidades reais das pessoas portadoras de deficiências;

c) o #incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de deficiência;

V - na área das edificações:

a) a adoção e a efetiva execução de #normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o #acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.

Forte abraço! 
🌻

Fonte: "Cartilha da Inclusão", editada pela PUC-MG, elaborada por Andréa Godoy, novembro de 2000. Disponível no site: 
* http://www.prt22.mpt.gov.br

* http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7853.htm

* https://www.marinha.mil.br/saudenaval/inclus%C3%A3o-social-da-pessoa-com-defici%C3%AAncia




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