"Não existe democracia sem comunicação democrática!!"Recomendo a leitura, para todo bom comunicador!! 👇
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Capítulo V ‐
Da Comunicação Social
. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a
informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão
qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à
plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de
comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º Compete à lei federal:
I ‐ regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público
informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se
recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre
inadequada;
II ‐ estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a
possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio
e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da
propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à
saúde e ao meio ambiente.
§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos,
medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do
inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário,
advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º Os meios de comunicação social NÃO podem, direta ou indiretamente,
ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de
licença de autoridade.
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão
atenderão aos seguintes princípios:
I ‐ preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II ‐ promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção
independente que objetive sua divulgação;
III ‐ regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme
percentuais estabelecidos em lei;
IV ‐ respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e
de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há
mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis
brasileiras e que tenham sede no País.
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do
capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de
sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros
natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão
obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da
programação.
§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da
programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou
naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação
social.
§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da
tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os
princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também
garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de
produções nacionais.
§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de
que trata o § 1º.
§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º
serão comunicadas ao Congresso Nacional.
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão,
permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e
imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas
privado, público e estatal.
§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º,
a contar do recebimento da mensagem.
§ 2º A não‐renovação da concessão ou permissão dependerá de
aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em
votação nominal.
§ 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após
deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o
prazo, depende de decisão judicial.
§ 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as
emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
Art. 224. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional
instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na
forma da lei.
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