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Decreto do Presidente da Republica pode dar legitimidade a praticas ilegais de Milicianos.

Categoria: SEGURANÇA PÚBLICA NACIONAL

DECRETO DE BOLSONARO PODE BENEFICIAR CRIMINOSOS 

        (Foto: Reprodução)


Uma reportagem exibida pelo Fantástico, relizada pela jornalista Sônia Bridi relatou o perigo que o decreto do presidente em 30 de Setembro de 2019, pode expor o cidadão e beneficiar diretamente as milícias. 

📌 O QUÊ É MILÍCIA?

"Milícia (criminalidade no Brasil)

No contexto da criminalidade brasileira, a partir da década de 2000 e de início no Rio de Janeiro, milícia designa um modus operandi de organizações criminosas formadas em comunidades urbanas de baixa renda, como conjuntos habitacionais e favelas, inicialmente, e que a princípio efetuam práticas ilegais sob a alegação de #combater o #crime do #narcotráfico.

Tais grupos se mantêm com os recursos financeiros provenientes da extorsão da população e da exploração clandestina de gás, televisão a cabo, máquinas caça-níqueis, agiotagem, ágio sobre venda de imóveis, etc.

São formadas por :
policiais
bombeiros, 
guardas municipais, vigilantes, 
agentes penitenciários e militares, fora de serviço ou na ativa.
Muitos milicianos são moradores das comunidades e contam com respaldo de políticos e lideranças comunitáriaslocais. 
Mas, com a rápida expansão destes grupos, muitos ex-traficantes e pessoas comuns foram aliciadas pelas milícias. Portanto, nem todo miliciano é um (ex) Agente de Segurança Pública e/ou político local." 
(Fonte: Internet)

📌 O QUÊ DIZ NO DECRETO??

DECRETO Nº 10.030, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019

Aprova o Regulamento de Produtos Controlados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003, 

DECRETA
egulamento de Produtos Controlados, constante do Anexo I.

Art. 2º  O Decreto nº 9.607, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
📌 VIII - aos colecionadores, aos atiradores desportivos, aos caçadores e às pessoas físicas a que se referem os incisos I a VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, nos termos do disposto no Regulamento de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.
#Art. 3º  O Decreto nº 9.845, de 25 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguintes alterações:
📌 § 1º  O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 2º  Ato conjunto do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública estabelecerá as quantidades de munições passíveis de aquisição pelas pessoas físicas autorizadas a adquirir ou portar arma de fogo e pelos integrantes dos órgãos e das instituições a que se referem o § 2º do art. 4º os incisos I a VII e X do caput art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, observada a legislação, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.” (NR).
📌 § 10.  Os requisitos de que tratam os incisos V, VI e VII do caput serão comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.
📌 § 11.  Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais, estaduais e do Distrito Federal e os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao adquirirem arma de fogo de uso permitido ou restrito ou renovarem o respectivo Certificado de Registro, ficam dispensados do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I, II, IV, V, VI e VII do caput.
📌 § 12.  Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais, estaduais e do Distrito Federal e os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao adquirirem arma de fogo de uso permitido ou restrito ou renovarem o Certificado de Registro, ficam dispensados do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I, III, IV, V e VI do caput.

Parágrafo único.  Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

Art. 136.  Na hipótese da existência de indícios da prática de crimes por parte da pessoa, registrada ou não no Comando do Exército, o fato será levado ao conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis.
Art. 137.  A prescrição da ação punitiva ocorrerá na forma estabelecida na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. 
Art. 140.  A exposição e a demonstração dos seguintes PCE serão precedidas de autorização do Comando do Exército, exceto quando promovidas pelos órgãos referidos no art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003:

I - as armas de fogo;

II - as munições;

III - as armas menos-letais; ou

IV - os explosivos, exceto quanto aos pirotécnicos.

EXÉRCITO 
TIPO/GRUPO

📌 ARMA DE FOGO
* Arma de fogo
* Acessório
* Componente/peça
* Equipamento

📌 ARMA DE PRESSÃO
* Arma de pressão
* Acessório

📌  EXPLOSIVO
* Explosivos de ruptura
* Baixos explosivos (propelentes)
* Iniciador explosivo
* Acessório
* Equipamento de bombeamento

📌 MENOS-LETAL
* Arma
* Munição
* Equipamento

📌 MUNIÇÃO
* Munição
* Insumo
* Equipamento

📌 PIROTÉCNICOS
* Fogos de artifício
* Artifícios pirotécnicos
* Iniciador pirotécnico

📌 PRODUTO QUÍMICO
* Agente GQ
* Precursor AGQ
* PQIM

📌 PROTEÇÃO BALÍSTICA
* Blindagem balística
* Veículo
* Equipamento

📌 OUTROS PRODUTOS
* Outros

Leia mais sobre o Decreto em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10030.htm



Fonte Vídeo: Fantástico/Globo.

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